ESTATUTO



COOPERATIVA HABITACIONAL CASTELO


ESTATUTO SOCIAL


CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, PRAZO E ÁREA DE ATUAÇÃO

Artigo 1º – Constituída em Assembléia Geral realizada em 15 de fevereiro de 2014, sob a forma de sociedade empresária simples, sem fins lucrativos, a COOPERATIVA HABITACIONAL CASTELO se regerá pelas disposições da Lei nº 5.741/71, de 16 de dezembro de 1971, e pelo Inciso XVII do Artigo 5 da Constituição Federal e que dispõe da criação de associações e na forma da lei e de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

Artigo 2º - A COOPERATIVA tem sede, administração e foro na cidade de Campinas, São Paulo, à Rua Herculano Couto, nº 375 – Jardim Chapadão - CEP 13070-123.

Artigo 3º - O prazo de duração da COOPERATIVA será indeterminado.

Artigo 4ª – A COOPERATIVA, objeto deste Estatuto, tem a seguinte finalidade: Proporcionar, exclusivamente aos seus associados a construção e aquisição de moradia, através de financiamento junto a instituições de programas habitacionais e a sua integração sócio-comunitária. Tal objetivo será alcançado através de promoção de empreendimentos habitacionais, caracterizado cada um deles pela proximidade física das unidades que o compõem e perfeita definição dos seus aspectos físicos e financeiros.



CAPITULO II

CAPITAL SOCIAL

Artigo 5º - O capital social da Cooperativa é constituído por R$ 270,00 (Duzentos e Setenta Reais), referente a quotas-partes subscritas e realizadas pelos sócios fundadores em partes iguais.

Parágrafo 1 – O valor unitário de cada quota-social é de R$ 1,00 (Hum real) e a quantidade mínima de quotas-sociais a ser subscritas pelo cooperativado admitido será de 30 (Trinta) quotas–sociais.

Parágrafo 2 A participação de cada cooperativado é limitada a uma matricula, que lhe proporciona o direito de participar do financiamento do Agente Financeiro escolhido para o Financiamento da compra do terreno e da construção do imóvel aprovado em assembléia.

Parágrafo 3A quantidade de inscrição para ingresso na Cooperativa é ilimitada, porem a aprovação da matricula se dará somente após a quantidade necessária de pessoas para formação de cada grupo.

Parágrafo 4 A formação de cada Grupo de Matriculados se dará sempre em ordem ordinária inicial e continua, onde os matriculados que forem eliminados ou demitidos, os seus números também o serão.

Parágrafo 5O grupo inicial terá a sua quantidade subscrita em quota-social condicionada a demanda necessária para a ocupação proposta pelo projeto de construção habitacional, atendendo todas as suas exigências legais.

Parágrafo 6A cada área ou projeto habitacional apresentada pela instituição habitacional do município de Campinas, será formado um grupo para a sua ocupação de acordo com a quantidade de cooperado matriculado.

Parágrafo 7O Cooperativado que tiver sido vetado pelo agente financeiro por qualquer motivo que seja terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua regularização, caso não o faça dentro do prazo, será eliminado do grupo participante e da Cooperativa Habitacional Castelo.

Parágrafo 8O Cooperativado que pedir demissão do grupo onde estiver estará também pedindo demissão da Cooperativa Habitacional Castelo sendo por qualquer que seja o assunto ou vontade explicita do mesmo, não poderá ceder ou transferir para quem quer que seja da sua indicação ou da indicação de terceiros.

Parágrafo 9Somente a Cooperativa Habitacional Castelo poderá preencher o grupo onde houve eliminação ou demissão, antes da assinatura do contrato de financiamento do imóvel obedecendo a ordem descrita no parágrafo 5 deste caput, ou seja, cedendo a vaga do eliminado ou demitido à matricula subsequente inscrita no livro de matriculas desta Cooperativa Habitacional Castelo.

Parágrafo 10Na eventualidade do falecimento de um cooperativado antes da assinatura do contrato de financiamento do imóvel junto ao agente financeiro. A sua matricula sub-rogar-se-ão nos seus direitos e deveres, observando-se o que a respeito dispuserem neste estatuto.

Parágrafo 11A Cooperativa tem administração absoluta sobre o cooperativado até a assinatura individual do contrato financeiro do imóvel de cada cooperado.

Parágrafo 12Após a assinatura individual do contrato de financiamento do imóvel do cooperado junto ao agente financeiro, deverá se obedecer ao que for tratado entre o cooperado e a instituição financeira, eximindo a Cooperativa de qualquer responsabilidade.

Parágrafo 13Após a assinatura do contrato de financiamento do imóvel de cada cooperado, somente a cooperativa poderá indicar o agente imobiliário autorizado para qualquer transação de venda do imóvel, de acordo com as regras do agente financeiro onde estiver assinado o contrato de financiamento do imóvel do cooperado.

Parágrafo 14A Cooperativa deve manter registro atualizado dos cooperados.


CAPÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS COOPERATIVADOS

Artigo 6º - Só podem integrar esta sociedade as seguintes pessoas: militares da ativa, reformado e da reserva, civis do comércio e assemelhados, aposentados e funcionários públicos.

Parágrafo 1 – Poderão ser admitidas outras categorias não assemelhadas com autorização da Diretoria da Cooperativa, ouvido o Conselho Fiscal.

Parágrafo 2 – O número de cooperativados é ilimitado, observado o número mínimo de 9 (nove) cooperativados.

Artigo 7º - São Direitos dos cooperativados:

Parágrafo 1 – Tomar parte nas Assembléias Gerais;

Parágrafo 2 – Propor medidas de interesse social;

Parágrafo 3 – Votar e ser votado;

Parágrafo 4 – Participar das atividades que constituem o objetivo da Cooperativa

Parágrafo 5 – Solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa sendo-lhe facultado consultar, na sede social, nos 10 (dez) dias que antecederem a Assembléia Geral Ordinária o Relatório da Diretoria, o Balanço Geral e o Parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 8º - O Cooperativado que aceitar estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perde o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas de exercício em que deixar o emprego.

Artigo 9º - É vedada a acumulação de cargos eletivos.

Artigo 10º - São deveres do cooperativado:

Parágrafo 1 – Cumprir o Estatuto e Regimento Interno da Cooperativa;

Parágrafo 2 – Acatar as deliberações das Assembléias Gerais da Diretoria;

Parágrafo 3 – Cumprir com pontualidade os compromissos assumidos perante a Cooperativa.

Artigo 11º - A qualidade de cooperativado extingue-se por:

Parágrafo 1 – demissão;

Parágrafo 2 – eliminação;

Parágrafo 3 – exclusão.


Artigo 12º - A demissão do cooperativado se dará unicamente a seu pedido.

Parágrafo Único – Efetiva-se a demissão pela sua averbação do Livro Matrícula, com a data e assinatura do cooperativado demissionário e dos representantes legais da Cooperativa.

Artigo 13º - A eliminação do cooperativado será aplicada por decisão da Diretoria em virtude de:

Parágrafo 1 – Infração legal ou estatutária:

Parágrafo 2 – Descumprimento de qualquer obrigação perante a Cooperativa;

Parágrafo 3 – Não preenchimento na época certa dos requisitos de renda familiar necessário a obtenção de financiamento para aquisição da casa própria;

3.1 – O cooperativado eliminado deverá ser notificado de tal decisão através de carta-registrada ou edital publicado em jornal de grande circulação no caso de ser desconhecido seu paradeiro, cabendo recurso nos casos dos parágrafos 1 e 2 acima com efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da carta ou da publicação do edital.

3.2 – Decorrido o prazo a que alude o inciso precedente, sem interposição de recurso, ou sendo este denegado pela Assembléia Geral, a eliminação se tornará efetiva mediante termo circunstanciado transcrito no Livro Matricula e assinado pelos representantes legais da Cooperativa.

Artigo 14º - A exclusão do cooperativado se dará:

Parágrafo 1 – Por morte do cooperativado em conformidade com o que prescreve este Estatuto;

Parágrafo 2 – Por incapacidade civil não suprida;

Artigo 15º - A responsabilidade de cada cooperativado pelas obrigações sociais perante terceiros é subsidiária e limitada proporcionalmente a sua cota.

Artigo 16º - A responsabilidade de cada cooperativado perante a Cooperativa pelos compromissos por ela assumidos será atribuída proporcionalmente ao valor da operação de aquisição da unidade habitacional por ele compromissada com a Cooperativa.

Artigo 17º - Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de cooperativado, antes da assinatura do contrato de financiamento do imóvel junto ao agente financeiro, não haverá devolução de valores recebidos pela cooperativa a titulo de mensalidade de manutenção de funcionamento.

Parágrafo 1 - O cooperativado que atrasar 3 (três) mensalidades de manutenção de funcionamento da cooperativa seguidos, antes da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, será notificado e a cooperativa tomará as providencias legais cabíveis e o eliminará.

Parágrafo 2 - Caberá ao cooperado efetuar o pagamento da mensalidade de manutenção do funcionamento da cooperativa a partir da sua inclusão no livro de matricula, e seguirá sendo sua obrigação até o primeiro mês subsequente da assinatura do seu contrato de financiamento do imóvel junto ao agente financeiro. Quando então cessará a sua obrigação com a mensalidade de manutenção da cooperativa.

Parágrafo 3 - Caso o agente financeiro obrigue a cooperativa a administrar o contrato do cooperado após a sua assinatura, a cooperativa então após conhecimento das suas obrigações junto ao agente financeiro apresentará um novo valor de mensalidade até o término da sua obrigação de administração do mesmo.

Parágrafo 4 - Após a conclusão do parágrafo 3 descrito acima, o cooperativado será informado e deverá cumprir a nova obrigatoriedade de sua mensalidade.

A demissão, eliminação ou exclusão de cooperativado acarreta a revogação dos compromissos assumidos com a Cooperativa e a liquidação de seus haveres.




CAPITULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 18º - A Cooperativa possui três órgãos administrativos: ASSEMBLÉIA GERAL, DIRETORIA E CONSELHO FISCAL.

Parágrafo Único – Tais órgãos integrados unicamente por cooperativados, sendo vedada a participação de terceiros estranhos ao quadro de cooperativados.


CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL



Artigo 19º - ASSEMBLÉIA GERAL dos cooperativados é o órgão máximo da Cooperativa dentro dos limites legais estatutários tendo poderes para decidir os negócios sociais, e suas deliberações obrigam o cumprimento a todos os cooperativados, ainda que ausentes ou discordantes.

Artigo 20º - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação mediante editais afixados na sede da entidade e publicados, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação e ainda por intermédio de circulares aos cooperativados.

Artigo 21º - As Assembléias Gerais realizar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos cooperativados, no mínimo, em segunda convocação a ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira, com metade mais um dos cooperativados e em terceira e última convocação 30 (trinta) minutos após a fixada para a segunda convocação e com 10 (dez) cooperativados no mínimo, excluídos na contagem do quorum aqui estipulado, os componentes da Diretoria e os membros do Conselho Fiscal.

Artigo 22º - Com exceção dos membros da Diretoria e do Conselho fiscal, cada cooperativado poderá representar um ou mais cooperativados, mediante procuração específica por instrumento público ou particular, com firma reconhecida.

Artigo 23º - Os cooperativados presentes nas Assembléias Gerais deverão se identificar e assinar o Livro de Presença e só então terão direito ao voto.

Parágrafo 1 – Nas Assembléias Gerais cada cooperativado terá direito a um voto.

Parágrafo 2 – Não poderá votar e ser votado o cooperativado que tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia ou que esteja em atraso com o pagamento de seus compromissos junto a Cooperativa.

Artigo 24º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da Cooperativa, exceto nas que não forem por ele convocadas.

Parágrafo Único – O Presidente ou outro qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal não poderá dirigir os trabalhos quando a Assembléia estiver deliberando sobre o relatório e as contas da administração, sendo então substituído pelo cooperativado que for designado pelo plenário, o qual escolherá um cooperativado para secretariar, compondo assim, a Mesa Diretora dos Trabalhos.

Artigo 25º - Os Editais de Convocação das Assembléias Gerais Ordinárias deverão conter:

Parágrafo 1 – A Denominação da Cooperativa e a expressão “Convocação da Assembléia Geral” e se Ordinária ou Extraordinária;

Parágrafo 2 – O dia, hora da reunião em cada convocação, local, e se fora da sede social, sua justificativa;

Parágrafo 3 – O quorum de instalação em cada convocação;

Parágrafo 4 – A ordem do dia dos trabalhos;

Parágrafo 5 – O número dos cooperativados para efeito de apuração do quorum de instalação;

Parágrafo 6 – A assinatura do responsável pela publicação.

Artigo 26º - O que ocorrer em Assembléia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, que será lavrada em livro próprio, aprovada após lida e assinada no final dos trabalhos pelos integrantes da Mesa Diretora e por comissão de pelo menos 05 (cinco) membros designados pelo plenário.

Artigo 27º - As Assembléias Gerais poderão ser ORDINÁRIAS ou EXTRAORDINÁRIAS, realizando-se as primeiras (ORDINÀRIAS) anualmente, ao término do exercício social, competindo-lhes:

Parágrafo 1 – Deliberar sobre as Contas, Relatórios da Diretoria, Balanço Geral e Parecer do Comitê Fiscal;

Parágrafo 2 – Eleger, quando for o caso, os membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

Parágrafo 3 – Fixar os valores da verba mensal da Diretoria, a título de representação, que vigorará no exercício social, com base no suporte administrativo da Cooperativa, observados os seguintes limites máximo mensal:

3.1 – Quando o programa habitacional se constituir de 121 a 240 unidades habitacionais até 10 (dez) salários mínimos;

3.2 – Acima de 241 unidades habitacionais até 15 (quinze) salários mínimos.

Parágrafo 4 – Fixar o valor da verba mensal do Conselho Fiscal, a título de representação, que vigorará no exercício social, com base no suporte administrativo da Cooperativa, observando o limite máximo mensal de até 06 (seis) salários mínimos.

Parágrafo 5 – Deliberar sobre quaisquer assuntos constantes do Edital de Convocação;

Parágrafo 6 – A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Cooperativa ou, no seu impedimento, pelo Diretor que o substituir.

Parágrafo 7 – Quando da convocação da Assembléia Geral Ordinária ficam à disposição dos cooperativados:

7.1 – Relatório da Diretoria;

7.2 – Balanço e Contas de Sobras e Perdas;

7.3 – Parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 28º – Compete exclusivamente à Assembléia Geral Extraordinária, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperativados presentes, deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – Reforma do Estatuto;

II – Fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa;

III – Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do Liquidante;

IV – Contas do liquidante;

V – Alienação, a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela Cooperativa no desenvolvimento de seu programa habitacional;

VI – Aprovação do empreendimento habitacional;

VII – Modificação das características físico-financeiras do empreendimento habitacional;

VIII – Aprovação de serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional.

Parágrafo 1 – Nos casos dos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo a Assembléia deverá observar, como quorum mínimo de instalação em terceira convocação, a presença de cooperativados em número correspondente a 1/5 (um quinto) das unidades habitacionais da Cooperativa, para aprovação da matéria, o voto de no mínimo ¾ (três quartos) dos cooperativados presentes.

Parágrafo 2 – Na hipótese do inciso I deste artigo, a deliberação que implicar mudança da forma da Cooperativa acarretará sua dissolução e subseqüente liquidação.

Parágrafo 3 – As demais deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos cooperativados presentes com direito de votar, e só poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação.


CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA



Artigo 29º - A Diretoria administrará a Cooperativa e será constituída por:

- Um Diretor Presidente

- Um Diretor Administrativo

- Um Diretor Financeiro

Parágrafo Único – Todos os diretores deverão ser eleitos em Assembléia Geral pelos cooperativados.

Artigo 30º - O mandato dos membros da Diretoria será de 02 (dois) anos, exercidos em período não coincidente com o do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – No caso de impedimento de um ou dois Diretores por período superior a 90 (noventa) dias, será convocada a Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias para eleição dos novos Diretores.

Artigo 31º - A posse da Diretoria eleita se realizará em reunião conjunta onde os diretores (substitutos e substituídos) farão a transferência de cargos e encargos.

Artigo 32º - Por ocasião da transmissão de cargos a Diretoria substituída deverá apresentar um relatório das atividades desenvolvidas e as em andamento referente ao seu mandato, bem como o Parecer do Conselho Fiscal sobre a situação contábil.

Artigo 33º - A diretoria empossada terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para contestar o relatório citado no artigo anterior.

Artigo 34º - Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, no limite de suas atribuições.

Parágrafo 1 – Serão solidariamente responsáveis os diretores que se vincularem a compromissos ou operações em desacordo com a lei e com as disposições estatutárias.

Parágrafo 2 – Serão, no entanto, pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados à Cooperativa por culpa ou dolo.

Parágrafo 3 – A Cooperativa não responderá pelos atos a que se referem os parágrafos 1 e 2, deste artigo, a não ser que os tenha validamente ratificado ou deles haja tirado proveito.

Artigo 35º - Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho Fiscal, ou fazer parte do quadro de funcionários, os parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.



Artigo 36º - Compete à Diretoria:

Parágrafo 1 – Administrar a Cooperativa;

Parágrafo 2 – Elaborar e aprovar o Regimento Interno;

Parágrafo 3 – Verificar o estado econômico da Cooperativa e analisar os balancetes mensais, acompanhar os planos em desenvolvimento.

Artigo 37º - Compete ao Diretor Presidente:

Parágrafo 1 – Representar a Cooperativa, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, sempre em conjunto com outro Diretor.

Parágrafo 2 – Convocar e dirigir as Assembléias, exceto no impedimento previsto no presente Estatuto;

Parágrafo 3 – Supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa;

Parágrafo 4 – Apresentar na Assembléia Geral Ordinária Relatório Anual da Diretoria;

Parágrafo 5 – Indicar, se for o caso, a contratação de pessoal necessário para o desenvolvimento dos trabalhos;

Parágrafo 6 – Movimentar, em conjunto com outro Diretor, as contas bancárias da Cooperativa.

Parágrafo 7 – Indicar um dos outros diretores para substituí-lo em seus impedimentos, logo após sua posse.

Artigo 38º - Compete ao Diretor Administrativo:

Parágrafo 1 – Formalizar a admissão e demissão de empregados;

Parágrafo 2 – Praticar atos em conjunto com o Diretor Presidente na forma prevista neste estatuto;

Parágrafo 3 – Secretariar as reuniões da Diretoria;

Parágrafo 4 – Praticar todos os atos de natureza administrativa da Cooperativa.

Artigo 39º - Compete ao Diretor Financeiro:

Parágrafo 1 – Manter em ordem e atualizada a documentação contábil da Cooperativa;

Parágrafo 2 – Manter-se em condições de informar sobre a posição da contabilidade da cooperativa, a que de direito;

Parágrafo 3 – Abrir e movimentar, em conjunto com o Diretor Presidente, contas bancárias da Cooperativa;

Parágrafo 4 – Desempenhar demais atribuições de sua competência.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL



Artigo 40º - A gestão da Cooperativa terá fiscalização e controle do Conselho Fiscal composto de seis membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de um ano e em período não coincidente com o mandato da Diretoria.



Artigo 41º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por qualquer membro da Diretoria, ou do próprio Conselho.

Artigo 42º - Compete ao Conselho Fiscal:

Parágrafo 1 – Fiscalizar a contabilidade, seus balanços, balancetes, livros e documentos;

Parágrafo 2 – Verificar a posição do caixa;

Parágrafo 3 – Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o parecer sobre os negócios e operações sociais, tomado por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;

Parágrafo 4 – Denunciar irregularidades constatadas e determinar, se for o caso, os procedimentos cabíveis;

Parágrafo 5 – Convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.



CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS



Artigo 43º - Ao findar cada exercício social, isto é, no dia 31 de dezembro de cada ano, realizar-se-á o Balanço Geral.

Artigo 44º - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

Parágrafo 1 - As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

Parágrafo 2 - Os resultados positivos apurados nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):

A) 10% (Dez por cento) ao Fundo de Reserva;

B) 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES

Parágrafo 3 - Além do Fundo de Reserva e Fates, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação e liquidação.

Parágrafo 4 - Os resultados negativos serão rateados entre os cooperativados, na proporção das operações de um realizado com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

Artigo 45º - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (Dez por cento) das sobras:

A) Os créditos não reclamados pelos cooperativados, decorridos 5 (Cinco) anos;

B) Os auxílios e doações sem destinação especial.



Artigo 46º - É obrigatória a aplicação financeira das reservas e remanescentes monetárias a fim de prevenir a corrosão inflacionária.

Artigo 47º - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, destina-se a prestação de serviços aos cooperativados e seus familiares, assim como aos empregados da própria cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

Parágrafo 1 – Ficando sem utilização mais de 50% (Cinquenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembléia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.

Parágrafo 2 – Revertem em favor do FATES, além da taxa de 5% (Cinco por cento) das sobras, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperativados não tenham tido intervenção.


CAPÍTULO IX

DOS LIVROS



Artigo 48º - A Cooperativa possui os seguintes livros:

I – De Matricula

II – De Atas de Assembléias

III – de Atas de Reuniões da Diretoria

IV – De Atas de Reuniões do Conselho Fiscal

V – De Presença dos cooperativados nas Assembléias

VI – De Registro de pretendentes a cooperativados

VII – outros, fiscais, contábeis e trabalhistas obrigatórios

Artigo 49º - No Livro de Matrícula deverá constar:

I – O nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço e numero do RG e do CPF do cooperativado;

II - Numero de matricula do cooperativado;

III – data de admissão do cooperativado e, quando for o caso, a de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;

IV – Assinatura do representante legal da Cooperativa e do cooperativado, nos termos de admissão e, quando for o caso, de sua demissão;

V – Espaço para lavratura de termo circunstanciado as causas de eliminação ou exclusão.



CAPÍTULO X

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO



Artigo 50º - A Cooperativa dissolver-se-á nas hipóteses previstas no capitulo XI na dissolução e liquidação, artigos 63 e seguinte da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971.

Artigo 51º - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I – Pela consecução dos objetivos predeterminados, reconhecidos em Assembléia Geral Extraordinária:

II – Pela cassação da autorização de funcionamento;

III – pela redução do número de cooperativados a menos de 30 (trinta);

IV – Por decisão judicial.

Artigo 52º - A Assembléia Geral Extraordinária deverá deliberar, necessariamente, sobre a dissolução, prazo de liquidação, eleição do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal e respectivas remunerações, bem como sobe a contratação de pessoal auxiliar.

Artigo 53º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá, a qualquer tempo, destituir o Liquidante e os membros do Conselho Fiscal.

Artigo 54º - Caberá ao Liquidante proceder a todos os atos previstos em lei, objetivando ultimar a liquidação da Cooperativa.

Artigo 55º - Realizado o ativo social e saldado o passivo da Cooperativa, as sobras serão utilizadas para reembolso aos cooperativados, na proporção do valor correspondente a suas cotas.

Artigo 56º - Reembolsados os cooperativados e havendo sobras remanescentes, estar serão distribuídas entre eles, proporcionalmente ao custo final apurado das respectivas unidades habitacionais por eles adquiridas, sendo facultado à Assembléia Geral deliberar sobre outra destinação a ser dada ás sobras.



CAPÍTULO XI

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 57º - As unidades habitacionais serão atribuídas aos cooperativados através de antecipações de parcelas mensais e sorteios em Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas para este fim, dentro das áreas de suas opções.

Artigo 58º - Quaisquer contratos de construção deverão ser firmados com base em concorrência levada a efeito pela Cooperativa.

Parágrafo Único – Em casos excepcionais, mediante aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, convocada e realizada de acordo com este Estatuto, poderá ser dispensada a concorrência.

Artigo 59º - O presente Estatuto entra em vigor na data do seu registro na Junta Comercial ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Artigo 60º - Os casos omissos serão submetidos á consideração da Assembléia Geral.

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