
COOPERATIVA HABITACIONAL CASTELO
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, PRAZO E ÁREA DE ATUAÇÃO
Artigo 1º – Constituída em Assembléia Geral
realizada em 15 de fevereiro de 2014, sob a forma de sociedade empresária
simples, sem fins lucrativos, a COOPERATIVA
HABITACIONAL CASTELO se regerá pelas disposições da Lei nº 5.741/71, de 16
de dezembro de 1971, e pelo Inciso XVII do Artigo 5 da Constituição Federal e
que dispõe da criação de associações e na forma da lei e de cooperativas
independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
Artigo 2º - A COOPERATIVA tem sede, administração e foro na
cidade de Campinas, São Paulo, à Rua Herculano Couto, nº 375 – Jardim Chapadão -
CEP 13070-123.
Artigo 3º - O prazo de duração da COOPERATIVA será
indeterminado.
Artigo 4ª – A COOPERATIVA, objeto deste Estatuto, tem a seguinte
finalidade: Proporcionar, exclusivamente aos seus associados a construção e
aquisição de moradia, através de financiamento junto a instituições de programas
habitacionais e a sua integração sócio-comunitária. Tal objetivo será alcançado
através de promoção de empreendimentos habitacionais, caracterizado cada um
deles pela proximidade física das unidades que o compõem e perfeita definição
dos seus aspectos físicos e financeiros.
CAPITULO II
CAPITAL SOCIAL
Artigo 5º - O capital social da
Cooperativa é constituído por R$ 270,00 (Duzentos e Setenta Reais), referente a
quotas-partes subscritas e realizadas pelos sócios fundadores em partes iguais.
Parágrafo 1 – O valor unitário de cada quota-social é de R$ 1,00 (Hum real) e a
quantidade mínima de quotas-sociais a ser subscritas pelo cooperativado
admitido será de 30 (Trinta) quotas–sociais.
Parágrafo 2 – A
participação de cada cooperativado é limitada a uma matricula, que lhe
proporciona o direito de participar do financiamento do Agente Financeiro
escolhido para o Financiamento da compra do terreno e da construção do imóvel
aprovado em assembléia.
Parágrafo 3 – A quantidade de inscrição para ingresso na Cooperativa é
ilimitada, porem a aprovação da matricula se dará somente após a quantidade
necessária de pessoas para formação de cada grupo.
Parágrafo 4 – A
formação de cada Grupo de Matriculados se dará sempre em ordem ordinária
inicial e continua, onde os matriculados que forem eliminados ou demitidos, os
seus números também o serão.
Parágrafo 5 – O
grupo inicial terá a sua quantidade subscrita em quota-social condicionada a
demanda necessária para a ocupação proposta pelo projeto de construção
habitacional, atendendo todas as suas exigências legais.
Parágrafo 6 – A
cada área ou projeto habitacional apresentada pela instituição habitacional do
município de Campinas, será formado um grupo para a sua ocupação de acordo com
a quantidade de cooperado matriculado.
Parágrafo 7 – O
Cooperativado que tiver sido vetado pelo agente financeiro por qualquer motivo
que seja terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua regularização, caso não o
faça dentro do prazo, será eliminado do grupo participante e da Cooperativa
Habitacional Castelo.
Parágrafo 8 – O
Cooperativado que pedir demissão do grupo onde estiver estará também pedindo
demissão da Cooperativa Habitacional Castelo sendo por qualquer que seja o
assunto ou vontade explicita do mesmo, não poderá ceder ou transferir para quem
quer que seja da sua indicação ou da indicação de terceiros.
Parágrafo 9 – Somente
a Cooperativa Habitacional Castelo poderá preencher o grupo onde houve
eliminação ou demissão, antes da assinatura do contrato de financiamento do
imóvel obedecendo a ordem descrita no parágrafo 5 deste caput, ou seja, cedendo
a vaga do eliminado ou demitido à matricula subsequente inscrita no livro de
matriculas desta Cooperativa Habitacional Castelo.
Parágrafo 10 – Na
eventualidade do falecimento de um cooperativado antes da assinatura do
contrato de financiamento do imóvel junto ao agente financeiro. A sua matricula
sub-rogar-se-ão nos seus direitos e deveres, observando-se o que a respeito
dispuserem neste estatuto.
Parágrafo 11 – A
Cooperativa tem administração absoluta sobre o cooperativado até a assinatura
individual do contrato financeiro do imóvel de cada cooperado.
Parágrafo 12 – Após
a assinatura individual do contrato de financiamento do imóvel do cooperado
junto ao agente financeiro, deverá se obedecer ao que for tratado entre o cooperado
e a instituição financeira, eximindo a Cooperativa de qualquer
responsabilidade.
Parágrafo 13 – Após
a assinatura do contrato de financiamento do imóvel de cada cooperado, somente
a cooperativa poderá indicar o agente imobiliário autorizado para qualquer
transação de venda do imóvel, de acordo com as regras do agente financeiro onde
estiver assinado o contrato de financiamento do imóvel do cooperado.
Parágrafo 14 – A
Cooperativa deve manter registro atualizado dos cooperados.
CAPÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS COOPERATIVADOS
Artigo 6º - Só podem integrar esta sociedade as seguintes
pessoas: militares da ativa, reformado e da reserva, civis do comércio e
assemelhados, aposentados e funcionários públicos.
Parágrafo 1 – Poderão ser admitidas outras categorias não
assemelhadas com autorização da Diretoria da Cooperativa, ouvido o Conselho
Fiscal.
Parágrafo 2 – O número de cooperativados é ilimitado,
observado o número mínimo de 9 (nove) cooperativados.
Artigo 7º - São Direitos dos cooperativados:
Parágrafo 1 – Tomar parte nas Assembléias Gerais;
Parágrafo 2 – Propor medidas de interesse social;
Parágrafo 3 – Votar e ser votado;
Parágrafo 4 – Participar das atividades que constituem o
objetivo da Cooperativa
Parágrafo 5 – Solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre as
atividades da Cooperativa sendo-lhe facultado consultar, na sede social, nos 10
(dez) dias que antecederem a Assembléia Geral Ordinária o Relatório da
Diretoria, o Balanço Geral e o Parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 8º - O Cooperativado que aceitar estabelecer relação empregatícia
com a Cooperativa perde o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas
as contas de exercício em que deixar o emprego.
Artigo 9º - É vedada a acumulação de cargos eletivos.
Artigo 10º - São deveres do cooperativado:
Parágrafo 1 – Cumprir o Estatuto e Regimento Interno da
Cooperativa;
Parágrafo 2 – Acatar as deliberações das Assembléias Gerais da
Diretoria;
Parágrafo 3 – Cumprir com pontualidade os compromissos assumidos
perante a Cooperativa.
Artigo 11º - A qualidade de cooperativado extingue-se por:
Parágrafo 1 – demissão;
Parágrafo 2 – eliminação;
Parágrafo 3 – exclusão.
Artigo 12º - A demissão do cooperativado se dará unicamente a
seu pedido.
Parágrafo Único – Efetiva-se a demissão pela sua averbação do
Livro Matrícula, com a data e assinatura do cooperativado demissionário e dos
representantes legais da Cooperativa.
Artigo 13º - A eliminação do cooperativado será aplicada por
decisão da Diretoria em virtude de:
Parágrafo 1 – Infração legal ou estatutária:
Parágrafo 2 – Descumprimento de qualquer obrigação perante a
Cooperativa;
Parágrafo 3 – Não preenchimento na época certa dos requisitos
de renda familiar necessário a obtenção de financiamento para aquisição da casa
própria;
3.1 – O cooperativado eliminado deverá ser notificado de tal decisão
através de carta-registrada ou edital publicado em jornal de grande circulação
no caso de ser desconhecido seu paradeiro, cabendo recurso nos casos dos
parágrafos 1 e 2 acima com efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da carta ou da publicação
do edital.
3.2 – Decorrido o prazo a que alude o inciso precedente, sem interposição
de recurso, ou sendo este denegado pela Assembléia Geral, a eliminação se
tornará efetiva mediante termo circunstanciado transcrito no Livro Matricula e
assinado pelos representantes legais da Cooperativa.
Artigo 14º - A exclusão do cooperativado se dará:
Parágrafo 1 – Por morte do cooperativado em conformidade com o
que prescreve este Estatuto;
Parágrafo 2 – Por incapacidade civil não suprida;
Artigo 15º - A responsabilidade de cada cooperativado pelas
obrigações sociais perante terceiros é subsidiária e limitada proporcionalmente
a sua cota.
Artigo 16º - A responsabilidade de cada cooperativado perante
a Cooperativa pelos compromissos por ela assumidos será atribuída
proporcionalmente ao valor da operação de aquisição da unidade habitacional por
ele compromissada com a Cooperativa.
Artigo 17º - Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de
cooperativado, antes da assinatura do contrato de financiamento do imóvel junto
ao agente financeiro, não haverá devolução de valores recebidos pela
cooperativa a titulo de mensalidade de manutenção de funcionamento.
Parágrafo 1 - O cooperativado que atrasar 3 (três)
mensalidades de manutenção de funcionamento da cooperativa seguidos, antes da
assinatura do contrato de financiamento do imóvel, será notificado e a
cooperativa tomará as providencias legais cabíveis e o eliminará.
Parágrafo 2 - Caberá ao cooperado efetuar o
pagamento da mensalidade de manutenção do funcionamento da cooperativa a partir
da sua inclusão no livro de matricula, e seguirá sendo sua obrigação até o
primeiro mês subsequente da assinatura do seu contrato de financiamento do
imóvel junto ao agente financeiro. Quando então cessará a sua obrigação com a
mensalidade de manutenção da cooperativa.
Parágrafo 3 - Caso o agente financeiro obrigue a
cooperativa a administrar o contrato do cooperado após a sua assinatura, a
cooperativa então após conhecimento das suas obrigações junto ao agente
financeiro apresentará um novo valor de mensalidade até o término da sua
obrigação de administração do mesmo.
Parágrafo 4 - Após a conclusão do parágrafo 3
descrito acima, o cooperativado será informado e deverá cumprir a nova
obrigatoriedade de sua mensalidade.
A demissão, eliminação ou exclusão de cooperativado
acarreta a revogação dos compromissos assumidos com a Cooperativa e a
liquidação de seus haveres.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo Único – Tais órgãos integrados unicamente por
cooperativados, sendo vedada a participação de terceiros estranhos ao quadro de
cooperativados.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 19º - ASSEMBLÉIA GERAL dos cooperativados é o órgão
máximo da Cooperativa dentro dos limites legais estatutários tendo poderes para
decidir os negócios sociais, e suas deliberações obrigam o cumprimento a todos
os cooperativados, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 20º - As Assembléias Gerais serão convocadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação mediante editais
afixados na sede da entidade e publicados, pelo menos uma vez, em jornal de
grande circulação e ainda por intermédio de circulares aos cooperativados.
Artigo 21º - As Assembléias Gerais realizar-se-ão, em
primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos cooperativados, no
mínimo, em segunda convocação a ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira,
com metade mais um dos cooperativados e em terceira e última convocação 30
(trinta) minutos após a fixada para a segunda convocação e com 10 (dez)
cooperativados no mínimo, excluídos na contagem do quorum aqui estipulado, os
componentes da Diretoria e os membros do Conselho Fiscal.
Artigo 22º - Com exceção dos membros da Diretoria e do
Conselho fiscal, cada cooperativado poderá representar um ou mais cooperativados,
mediante procuração específica por instrumento público ou particular, com firma
reconhecida.
Artigo 23º - Os cooperativados presentes nas Assembléias
Gerais deverão se identificar e assinar o Livro de Presença e só então terão
direito ao voto.
Parágrafo 1 – Nas Assembléias Gerais cada cooperativado terá
direito a um voto.
Parágrafo 2 – Não poderá votar e ser votado o cooperativado
que tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia ou que esteja em
atraso com o pagamento de seus compromissos junto a Cooperativa.
Artigo 24º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão
dirigidos pelo Presidente da Cooperativa, exceto nas que não forem por ele
convocadas.
Parágrafo Único – O Presidente ou outro qualquer membro da
Diretoria ou do Conselho Fiscal não poderá dirigir os trabalhos quando a
Assembléia estiver deliberando sobre o relatório e as contas da administração,
sendo então substituído pelo cooperativado que for designado pelo plenário, o
qual escolherá um cooperativado para secretariar, compondo assim, a Mesa
Diretora dos Trabalhos.
Artigo 25º - Os Editais de Convocação das Assembléias Gerais
Ordinárias deverão conter:
Parágrafo 1 – A Denominação da Cooperativa e a expressão
“Convocação da Assembléia Geral” e se Ordinária ou Extraordinária;
Parágrafo 2 – O dia, hora da reunião em cada convocação,
local, e se fora da sede social, sua justificativa;
Parágrafo 3 – O quorum de instalação em cada convocação;
Parágrafo 4 – A ordem do dia dos trabalhos;
Parágrafo 5 – O número dos cooperativados para efeito de apuração
do quorum de instalação;
Parágrafo 6 – A assinatura do responsável pela publicação.
Artigo 26º - O que ocorrer em Assembléia Geral
deverá constar de Ata circunstanciada, que será lavrada em livro próprio,
aprovada após lida e assinada no final dos trabalhos pelos integrantes da Mesa
Diretora e por comissão de pelo menos 05 (cinco) membros designados pelo
plenário.
Artigo 27º - As Assembléias Gerais poderão ser ORDINÁRIAS ou
EXTRAORDINÁRIAS, realizando-se as primeiras (ORDINÀRIAS) anualmente, ao término
do exercício social, competindo-lhes:
Parágrafo 1 – Deliberar sobre as Contas, Relatórios da
Diretoria, Balanço Geral e Parecer do Comitê Fiscal;
Parágrafo 2 – Eleger, quando for o caso, os membros da
Diretoria ou do Conselho Fiscal;
Parágrafo 3 – Fixar os valores da verba mensal da Diretoria, a
título de representação, que vigorará no exercício social, com base no suporte
administrativo da Cooperativa, observados os seguintes limites máximo mensal:
3.1 – Quando o programa habitacional se constituir de 121 a 240 unidades
habitacionais até 10 (dez) salários mínimos;
3.2 – Acima de 241 unidades habitacionais até 15 (quinze) salários mínimos.
Parágrafo 4 – Fixar o valor da verba mensal do Conselho
Fiscal, a título de representação, que vigorará no exercício social, com base
no suporte administrativo da Cooperativa, observando o limite máximo mensal de
até 06 (seis) salários mínimos.
Parágrafo 5 – Deliberar sobre quaisquer assuntos constantes do
Edital de Convocação;
Parágrafo 6 – A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo
Presidente da Cooperativa ou, no seu impedimento, pelo Diretor que o
substituir.
Parágrafo 7 – Quando da convocação da Assembléia Geral
Ordinária ficam à disposição dos cooperativados:
7.1 – Relatório da Diretoria;
7.2 – Balanço e Contas de Sobras e Perdas;
7.3 – Parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 28º – Compete exclusivamente à Assembléia Geral
Extraordinária, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperativados
presentes, deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – Reforma do Estatuto;
II – Fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa;
III – Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do Liquidante;
IV – Contas do liquidante;
V – Alienação, a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela
Cooperativa no desenvolvimento de seu programa habitacional;
VI – Aprovação do empreendimento habitacional;
VII – Modificação das características físico-financeiras do empreendimento
habitacional;
VIII – Aprovação de serviços extras imprescindíveis ao empreendimento
habitacional.
Parágrafo 1 – Nos casos dos incisos V, VI, VII e VIII deste
artigo a Assembléia deverá observar, como quorum mínimo de instalação em
terceira convocação, a presença de cooperativados em número correspondente a
1/5 (um quinto) das unidades habitacionais da Cooperativa, para aprovação da
matéria, o voto de no mínimo ¾ (três quartos) dos cooperativados presentes.
Parágrafo 2 – Na hipótese do inciso I deste artigo, a
deliberação que implicar mudança da forma da Cooperativa acarretará sua
dissolução e subseqüente liquidação.
Parágrafo 3 – As demais deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos cooperativados presentes com direito de votar, e só
poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Artigo 29º - A Diretoria administrará a Cooperativa e será
constituída por:
- Um Diretor Presidente
- Um Diretor Administrativo
- Um Diretor Financeiro
Parágrafo Único – Todos os diretores deverão ser eleitos em Assembléia Geral
pelos cooperativados.
Artigo 30º - O mandato dos membros da Diretoria será de 02
(dois) anos, exercidos em período não coincidente com o do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – No caso de impedimento de um ou dois Diretores
por período superior a 90 (noventa) dias, será convocada a Assembléia Geral no
prazo de 30 (trinta) dias para eleição dos novos Diretores.
Artigo 31º - A posse da Diretoria eleita se realizará em
reunião conjunta onde os diretores (substitutos e substituídos) farão a
transferência de cargos e encargos.
Artigo 32º - Por ocasião da transmissão de cargos a Diretoria
substituída deverá apresentar um relatório das atividades desenvolvidas e as em
andamento referente ao seu mandato, bem como o Parecer do Conselho Fiscal sobre
a situação contábil.
Artigo 33º - A diretoria empossada terá um prazo máximo de 30
(trinta) dias para contestar o relatório citado no artigo anterior.
Artigo 34º - Os diretores não são pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, no limite de suas
atribuições.
Parágrafo 1 – Serão solidariamente responsáveis os diretores
que se vincularem a compromissos ou operações em desacordo com a lei e com as
disposições estatutárias.
Parágrafo 2 – Serão, no entanto, pessoalmente responsáveis
pelos prejuízos causados à Cooperativa por culpa ou dolo.
Parágrafo 3 – A Cooperativa não responderá pelos atos a que se
referem os parágrafos 1 e 2, deste artigo, a não ser que os tenha validamente
ratificado ou deles haja tirado proveito.
Artigo 35º - Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho
Fiscal, ou fazer parte do quadro de funcionários, os parentes entre si até
segundo grau, em linha reta ou colateral.
Artigo 36º - Compete à Diretoria:
Parágrafo 1 – Administrar a Cooperativa;
Parágrafo 2 – Elaborar e aprovar o Regimento Interno;
Parágrafo 3 – Verificar o estado econômico da Cooperativa e
analisar os balancetes mensais, acompanhar os planos em desenvolvimento.
Artigo 37º - Compete ao Diretor Presidente:
Parágrafo 1 – Representar a Cooperativa, ativa e passivamente
em juízo ou fora dele, sempre em conjunto com outro Diretor.
Parágrafo 2 – Convocar e dirigir as Assembléias, exceto no
impedimento previsto no presente Estatuto;
Parágrafo 3 – Supervisionar, coordenar e dirigir as atividades
da Cooperativa;
Parágrafo 4 – Apresentar na Assembléia
Geral Ordinária Relatório Anual da Diretoria;
Parágrafo 5 – Indicar, se for o caso, a
contratação de pessoal necessário para o desenvolvimento dos trabalhos;
Parágrafo 6 – Movimentar, em conjunto com
outro Diretor, as contas bancárias da Cooperativa.
Parágrafo 7 – Indicar um dos outros
diretores para substituí-lo em seus impedimentos, logo após sua posse.
Artigo 38º - Compete ao Diretor Administrativo:
Parágrafo 1 – Formalizar a admissão e
demissão de empregados;
Parágrafo 2 – Praticar atos em conjunto
com o Diretor Presidente na forma prevista neste estatuto;
Parágrafo 3 – Secretariar as reuniões da
Diretoria;
Parágrafo 4 – Praticar todos os atos de
natureza administrativa da Cooperativa.
Artigo 39º - Compete ao Diretor Financeiro:
Parágrafo 1 – Manter em ordem e
atualizada a documentação contábil da Cooperativa;
Parágrafo 2 – Manter-se em condições de
informar sobre a posição da contabilidade da cooperativa, a que de direito;
Parágrafo 3 – Abrir e movimentar, em
conjunto com o Diretor Presidente, contas bancárias da Cooperativa;
Parágrafo 4 – Desempenhar demais
atribuições de sua competência.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 40º - A gestão da Cooperativa terá fiscalização e
controle do Conselho Fiscal composto de seis membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral ,
com mandato de um ano e em período não coincidente com o mandato da Diretoria.
Artigo 41º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente quando convocado por qualquer membro da
Diretoria, ou do próprio Conselho.
Artigo 42º - Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo 1 – Fiscalizar a contabilidade,
seus balanços, balancetes, livros e documentos;
Parágrafo 2 – Verificar a posição do
caixa;
Parágrafo 3 – Apresentar à Assembléia
Geral Ordinária o parecer sobre os negócios e operações sociais, tomado por
base o inventário, o balanço e as contas do exercício;
Parágrafo 4 – Denunciar irregularidades
constatadas e determinar, se for o caso, os procedimentos cabíveis;
Parágrafo 5 – Convocar
extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral se ocorrerem motivos
graves e urgentes.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E
FUNDOS
Artigo 43º - Ao findar cada exercício social, isto é, no dia
31 de dezembro de cada ano, realizar-se-á o Balanço Geral.
Artigo 44º - Os resultados serão apurados segundo a natureza
das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as
despesas diretas e indiretas.
Parágrafo 1 - As despesas administrativas
serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes
computados nas apurações referidas neste artigo.
Parágrafo 2 - Os resultados positivos
apurados nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no
mínimo):
A) 10% (Dez
por cento) ao Fundo de Reserva;
B) 5% (cinco
por cento) ao Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social – FATES
Parágrafo 3 - Além do Fundo de Reserva e
Fates, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação e liquidação.
Parágrafo 4 - Os resultados negativos
serão rateados entre os cooperativados, na proporção das operações de um
realizado com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.
Artigo 45º - O Fundo
de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao
desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10%
(Dez por cento) das sobras:
A) Os créditos
não reclamados pelos cooperativados, decorridos 5 (Cinco) anos;
B) Os auxílios
e doações sem destinação especial.
Artigo 46º - É obrigatória a aplicação financeira das
reservas e remanescentes monetárias a fim de prevenir a corrosão inflacionária.
Artigo 47º - O Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, destina-se a
prestação de serviços aos cooperativados e seus familiares, assim como aos
empregados da própria cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com
entidades especializadas.
Parágrafo 1 – Ficando sem utilização mais
de 50% (Cinquenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos
consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a
Assembléia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao
cumprimento das finalidades objetivadas.
Parágrafo 2 – Revertem em favor do FATES,
além da taxa de 5% (Cinco por cento) das sobras, as rendas eventuais de
qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperativados
não tenham tido intervenção.
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS
Artigo 48º - A Cooperativa possui os seguintes livros:
I – De Matricula
II – De Atas de Assembléias
III – de Atas de Reuniões da Diretoria
IV – De Atas de Reuniões do Conselho Fiscal
V – De Presença dos cooperativados nas Assembléias
VI – De Registro de pretendentes a cooperativados
VII – outros, fiscais, contábeis e trabalhistas
obrigatórios
Artigo 49º - No Livro de Matrícula deverá constar:
I – O nome, data de nascimento, estado civil,
nacionalidade, profissão, endereço e numero do RG e do CPF do cooperativado;
II - Numero de matricula do cooperativado;
III – data de admissão do cooperativado e, quando for
o caso, a de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
IV – Assinatura do representante legal da Cooperativa
e do cooperativado, nos termos de admissão e, quando for o caso, de sua
demissão;
V – Espaço para lavratura de termo circunstanciado
as causas de eliminação ou exclusão.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 50º - A Cooperativa dissolver-se-á nas hipóteses
previstas no capitulo XI na dissolução e liquidação, artigos 63 e seguinte da
Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 51º - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I – Pela consecução dos objetivos predeterminados,
reconhecidos em
Assembléia Geral Extraordinária :
II – Pela cassação da autorização de funcionamento;
III – pela redução do número de cooperativados a menos
de 30 (trinta);
IV – Por decisão judicial.
Artigo 52º - A Assembléia Geral Extraordinária deverá
deliberar, necessariamente, sobre a dissolução, prazo de liquidação, eleição do
Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal e respectivas remunerações, bem
como sobe a contratação de pessoal auxiliar.
Artigo 53º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá, a
qualquer tempo, destituir o Liquidante e os membros do Conselho Fiscal.
Artigo 54º - Caberá ao Liquidante proceder a todos os atos
previstos em lei, objetivando ultimar a liquidação da Cooperativa.
Artigo 55º - Realizado o ativo social e saldado o passivo da
Cooperativa, as sobras serão utilizadas para reembolso aos cooperativados, na
proporção do valor correspondente a suas cotas.
Artigo 56º - Reembolsados os cooperativados e havendo sobras
remanescentes, estar serão distribuídas entre eles, proporcionalmente ao custo
final apurado das respectivas unidades habitacionais por eles adquiridas, sendo
facultado à Assembléia Geral deliberar sobre outra destinação a ser dada ás
sobras.
CAPÍTULO XI
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 57º - As unidades habitacionais serão atribuídas aos
cooperativados através de antecipações de parcelas mensais e sorteios em Assembléias Gerais
Extraordinárias , convocadas para este fim, dentro das áreas
de suas opções.
Artigo 58º - Quaisquer contratos de construção deverão ser
firmados com base em concorrência levada a efeito pela Cooperativa.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais,
mediante aprovação em Assembléia Geral
Extraordinária , convocada e realizada de acordo com este
Estatuto, poderá ser dispensada a concorrência.
Artigo 59º - O presente Estatuto entra em vigor na data do
seu registro na Junta Comercial ficando revogadas todas as disposições em
contrário.
Artigo 60º - Os casos omissos serão submetidos á consideração da
Assembléia Geral.
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